Disponibilizado na página da SEF em 29/02/2012.
Escrita fiscal digital. Obrigatoriedade. Critérios. As empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS estão obrigadas à apresentação da escrita fiscal digital nos prazos estabelecidos no artigo 25 do Anexo 11 do RICMS/SC.
01- DA CONSULTA.
A consulente acima identificada, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa ter como atividade a hotelaria, padaria e confeitaria.
Vem a esta Comissão questionar sobre a obrigatoriedade de apresentação da Escrita Fiscal Digital – SPED FISCAL, a partir de 1º de julho de 2011, em razão de que o artigo 25, Inciso IV do Anexo 11 do RICMS/SC prevê a obrigatoriedade de sua apresentação, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
A consulente entende que não está obrigada à apresentação da EFD, uma vez que os valores informados no campo valor contábil das saídas na DIME, abrangem os CFOP’s 5.933 e 6.933, referentes a serviços prestados e que estão sujeitos exclusivamente ao ISS.
A autoridade informante, no âmbito da Gerência Regional de Blumenau, tratou das questões de admissibilidade e de mérito, entendendo que a empresa não apontou o dispositivo legal sobre o qual recairia a dúvida, elemento essencial na caracterização da consulta.
É o relatório.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, Anexo 5, artigo 36.
RICMS/SC, Anexo 11, artigo 25.
03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A questão central proposta pela consulente refere-se à obrigatoriedade das empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS/SC efetuarem a entrega da Escrita Fiscal Digital – SPED FISCAL
A Escrita Fiscal Digital (EFD) é arquivo digital, gerado pelo contribuinte de acordo com determinadas especificações e que contem as informações econômico-fiscais e contábeis do estabelecimento, abrangendo as informações relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços.
Na EFD há também a prestação de informações relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte e de qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência estadual ou federal ou outras de interesse das administrações tributárias.
Nestes termos, todos os documentos fiscais recebidos ou emitidos, a qualquer título, devem ser escriturados e apresentado o arquivo digital correspondente, excetuadas os documentos fiscais referentes à prestação de serviços, emitidos em modelos de documentos não autorizados pela Secretaria da Fazenda.
A legislação tributária catarinense estabeleceu, nos termos do artigo 25 do Anexo 11 do RICMS/SC, prazos escalonados para a apresentação da EFD, de acordo com o faturamento do estabelecimento.
Embora a consulente não tenha feito expressa referência ao dispositivo legal em comento para demonstrar objetivamente sobre qual dispositivo legal recairia sua dúvida, entendo que a questão está suficientemente delimitada para que possa ser tratada como consulta.
O critério adotado para o escalonamento dos prazos de apresentação da escrita fiscal digital foi o de “valor contábil das saídas”, informado no campo da DIME ano 2010, nos seguintes termos:
Art. 25. A EFD será obrigatória:
IV – a partir de 1º de julho de 2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I; (sem grifo no original).
O mecanismo, portanto, toma como elemento determinante o campo “valor contábil das saídas” quadro 03, item 3060 da DIME – Declaração de Informações do ICMS, para que aquelas empresas com maior volume de operações, sejam inicialmente obrigadas à sua apresentação.
As ponderações da consulente são no sentido de que, ao fazer uso facultativo de documento autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, no qual informa não somente as saídas de mercadorias e serviços sujeitos à tributação pelo ICMS, mas também de operações sujeitas exclusivamente à tributação do ISS, de competência municipal, estaria obrigada indevidamente à sua apresentação.
Sem razão, contudo.
Ressalte-se o fato de que a utilização da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, para a inserção de elementos referentes a operações sujeitas ao ISSQN é uma faculdade posta à disposição do contribuinte. A referência a tal faculdade encontra-se no Anexo 5, artigo 36 do RICMS/SC:
Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1-A”, as seguintes indicações:
§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação municipal, observado o disposto no § 24, IV.
Assim, o contribuinte que fizer uso desta faculdade estará sujeito às demais obrigações acessórias dela decorrentes. Repita-se, trata-se somente do cumprimento de obrigações acessórias, que não envolvem qualquer tipo de obrigação principal.
Nos termos do Protocolo ICMS 3, datado de 1º de abril de 2011, a obrigatoriedade de utilização e apresentação da Escrita Fiscal Digital – EFD, aplicar-se-ia a todos os estabelecimentos, excetuados aqueles enquadrados com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a partir de janeiro de 2012. O referido Protocolo estabeleceu, todavia, a possibilidade de antecipação desta data, nos termos de critérios de cada unidade federada.
Portanto, a obrigatoriedade de apresentação da Escrita Fiscal Digital de forma escalonada, segundo critério do volume de saídas registradas pelas empresas, prevista pela legislação catarinense, deverá levar em consideração o volume total de operações de saídas, tanto de serviços – quer sujeitos à tributação pelo ICMS, quer sujeitos à tributação do ISS-, quanto de saída de mercadorias.
Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que, estando inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estará obrigada à entrega da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do artigo 25 do Anexo 11 do RICMS/SC, a partir de 1º de julho de 2011.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 01 de fevereiro de 2012.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE – Matrícula 200.647.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretária Executiva
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente da COPAT