(DOE de 06/08/2012)
Introduz a Alteração 3.021 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.021 – O CAPÍTULO I-B do TÍTULO IV do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV –
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CAPÍTULO I-B
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Seção I
Da Obrigatoriedade de Uso do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC)
Art. 179-C. Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis (SIMCO), visando ao controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos.
Parágrafo único. O SIMCO compreende o acompanhamento e monitoramento das informações relativas à movimentação física dos estoques de combustíveis existentes nos estabelecimentos de comércio varejista desses produtos e o cruzamento com outros dados do contribuinte, enviados ou não à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
Art. 179-D. Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, deverão instalar equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), para captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O pagamento da prestação de serviço da comunicação relativa à transmissão referida no caput deste artigo é de responsabilidade do contribuinte usuário do MVC.
§ 2º Poderá ser autorizado o uso de equipamento de medição volumétrica que não atenda aos requisitos previstos neste Capítulo, desde que a ele seja conectado um componente de armazenamento e transmissão, nos termos da portaria prevista no caput deste artigo, observados os prazos definidos nos §§ 4º e 5º do art. 179-E.
§ 3º A critério da SEF, poderá ser adotado o MVC que atenda a requisitos previstos em Ato Cotepe.
Art. 179-E. Estão obrigados a transmitir as informações referidas no art. 179-D os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será aplicada a partir das seguintes datas:
I – 1º de julho de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e
II – 1º de setembro de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor obtido com a venda de bens, mercadorias e serviços, deduzido do valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não esteja incurso nas infrações descritas nos incisos I e II do § 6º deste artigo.
§ 4º O contribuinte que instalar, até 31 de dezembro de 2012, equipamento medidor de volume que não atenda aos requisitos previstos neste Capítulo, deverá instalar componente para armazenamento e transmissão das informações, observado o § 2º do art. 179-D.
§ 5º O contribuinte que optar pela instalação do componente para armazenamento e transmissão, conforme previsto no § 4º deste artigo, poderá utilizar o equipamento medidor e o componente até 31 de março de 2015, quando deverá substituir pelo equipamento MVC.
§ 6º Não se aplicam os prazos previstos neste artigo ao contribuinte que tiver praticado uma das seguintes infrações, hipótese em que, a partir do terceiro mês subsequente ao da ocorrência da infração, as informações previstas no caput deste artigo deverão ser prestadas:
I – utilização irregular ou em desconformidade com as normas previstas quanto à bomba de abastecimento de combustível, ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ou ao cartão de débito e crédito; ou
II – recebimento de combustível sem cobertura de documento fiscal.
§ 7º A periodicidade e a variação mínima do volume a ser transmitido serão definidas em caráter geral em portaria do Secretário de Estado da Fazenda ou individualizado por contribuinte pelo Coordenador do Grupo Especialista Setorial de Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL).
§ 8º Se até a data prevista no inciso I do § 1º deste artigo não houver MVC aprovado para uso, o Secretário de Estado da Fazenda fixará novos prazos para vigência do SIMCO.
§ 9º A instalação do MVC exclui a instalação de qualquer outro equipamento de medição nos compartimentos de estocagem.
Seção II
Da Homologação de Uso do Equipamento
Art. 179-F. O MVC a ser utilizado deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária por meio de ato homologatório específico, fundado em laudo emitido por órgão credenciado para efetuar análise estrutural e funcional do equipamento, por marca e modelo, pela SEF ou pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e, ainda, em parecer emitido pela Gerência de Fiscalização.
§ 1º Fica o fabricante de MVC, para fins de autorização de uso do equipamento por ele fabricado, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS do Estado.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela análise estrutural e funcional do MVC deverão solicitar credenciamento à SEF, exceto se já forem credenciados pela COTEPE/ICMS para a mesma finalidade.
§ 3º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I – ser entidade da administração pública direta ou indireta; ou
II – ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
§ 4º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da SEF mediante apresentação de:
I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 3º deste artigo; e
II – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
§ 5º O deferimento do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) por meio de Edital Declaratório emitido pelo Gerente de Fiscalização.
§ 6º O órgão técnico credenciado:
I – deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso II do § 4º deste artigo sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de MVC;
II – não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante de MVC;
III – deverá participar de reuniões na SEF, quando convocado pelo Gerente de Fiscalização; e
IV – deverá participar de reuniões de comissão processante, quando convocado por seu presidente.
Art. 179-G. O ato homologatório do MVC e o credenciamento dos órgãos responsáveis pela análise poderão ser, a qualquer tempo, alterados, suspensos ou cassados, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Gerente de Fiscalização da SEF instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no DOE.
Art. 179-H. Compete ao Gerente de Fiscalização, em face ao relatório circunstanciado previsto no § 2º do art. 179-G:
I – suspender a homologação de uso do MVC por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se o funcionamento do equipamento estiver em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
II – revogar a homologação de uso do MVC, se o equipamento:
a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o projeto originalmente aprovado; ou
c) não seja apresentado para a reanálise prevista no inciso II do § 1º deste artigo;
III – revogar o credenciamento do órgão responsável pela análise.
§ 1º O MVC nas condições do inciso I do caput deste artigo:
I – somente poderá retornar ao uso fiscal mediante novo ato homologatório; e
II – deverá ser submetido à reanálise estrutural e funcional.
§ 2º A revogação da homologação de uso do MVC suspende a concessão de novas homologações de quaisquer equipamentos do mesmo fabricante até a correção daqueles já instalados, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 3º Serão cassadas as autorizações de uso do MVC já concedidas quando:
I – constatado que o MVC submetido à reanálise não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízo ao erário público; ou
II – o fabricante não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º O comerciante varejista de combustíveis, usuário de equipamento cuja homologação de uso tenha sido revogada, deverá substituí-lo por MVC homologado e transmitir as informações no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da revogação.
Seção III
Da Intervenção Técnica
Art. 179-I. A critério do fisco, poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I – o fabricante de MVC; ou
II – qualquer outro estabelecimento que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, emitido pelo fabricante do MVC.
§ 1º O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização da SEF, instruído com os seguintes documentos:
I – Ficha Cadastral para Interventor de MVC, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II – cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
III – certidões negativas de débito, fornecidas, pelas Fazendas públicas federal e municipal e estadual, respectivamente, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;
IV – comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);
V – cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VI – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
VII – Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em MVC, pela utilização e guarda dos Atestados de Intervenção Técnica em MVC (AIMVCs) e, se for o caso, dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes;
VIII – Declaração do fabricante do MVC, em papel timbrado e com firma reconhecida em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que, na data (data da visita), efetuamos a visita técnica no laboratório da empresa (nome da empresa), no endereço (endereço completo da empresa), inscrição estadual no CCICMS/SC sob o nº (número da inscrição estadual no Estado de Santa Catarina) e CNPJ sob o nº (número do CNPJ da empresa), e constatamos que está equipado para que seus técnicos possam praticar intervenção técnica nos equipamentos MVCs, possuindo instalações adequadas e equipamentos eletrônicos necessários, se for o caso.
§ 2º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante da capacidade técnica:
I – do estabelecimento requerente, na hipótese do inciso II do art. 179-I, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos de determinada marca; e
II – dos próprios técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos da marca.
§ 3º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante:
I – será efetuado por meio da internet, mediante utilização de aplicativo próprio, disponível na página oficial da SEF;
II – será específica para cada tipo e modelo de equipamento;
III – será renovado anualmente; e
IV – perderá a validade sempre que:
a) o técnico deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa; ou
b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante.
§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º A SEF poderá atribuir capacitação ex officio às empresas interventoras técnicas para manutenção e cessação de uso de MVC na hipótese de cessação das atividades do respectivo fabricante.
§ 6º O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo da habilitação técnica.
§ 7º A qualquer tempo o fabricante poderá revogar o reconhecimento da capacitação, devendo comunicar o motivo à Gerência de Fiscalização da SEF.
§ 8º Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada pelo fabricante, por intermédio da página oficial da SEF na internet.
Art. 179-J. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade solidária do fabricante e da empresa credenciada, intervir em MVC para:
I – instalar, remover e substituir os lacres do equipamento, quando for o caso;
II – realizar instalação, manutenção, reparação e cessação de uso de módulo ou equipamento;
III – emitir Atestado de Intervenção Técnica sempre que instalar novo módulo ou equipamento ou remover lacre, quando for o caso;
IV – atender à determinação do fisco; e
V – comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada em MVC.
§ 1º O interventor técnico deverá instalar os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados, quando for o caso.
§ 2º Os lacres, quando for o caso, serão fornecidos exclusivamente nas Gerências Regionais da SEF ao representante legal da empresa credenciada ou outra pessoa formalmente autorizada.
§ 3º É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada a guarda do alicate e dos lacres não utilizados, removidos ou inutilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 4º Os lacres removidos ou inutilizados serão entregues ao fisco até o recebimento de novo lote de lacres.
§ 5º A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicada por escrito à SEF pela empresa credenciada.
§ 6º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido pela empresa credenciada.
Art. 179-K. O AIMVC deverá ser registrado pelo interventor técnico na página oficial da SEF na internet, no prazo de 2 (dois) dias após a conclusão da intervenção.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 179-L. Toda e qualquer alteração na infraestrutura física do estabelecimento varejista de combustíveis, assim como nas relações de comércio e contratuais entre este e o respectivo distribuidor, deverão ser informadas ao fisco mediante atualização cadastral no Sistema de Administração Tributária da SEF.
………………………………………………………………………..”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.654, de 25 de novembro de 2010.
Florianópolis, 3 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
NELSON ANTÔNIO SERPA