(DOE de 24/06/2013)
Altera o art. 6° do Anexo 1.4 do RICMS/03, que trata sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 -câmaras-de-ar de borracha.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 21/13, de 5 de abril de 2013, que alterou o Convênio ICMS 06/09 que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal n° 10.485, de 03.07.2002;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os incisos I e II do artigo 6° do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a redação a seguir:
“I – 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;”
“II – 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;”
Art. 2° Acrescentar o inciso III ao art. 6° do Anexo 1.4 do RICMS/03, com a redação a seguir:
“III – 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 2013.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício