(DOE de 26/06/2013)
Altera o Anexo 4.41 do RICMS/03, que trata da Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando os Protocolos ICMS 35/2013 e 54/2013, que alteraram o Protocolo ICMS 41/2008, que trata da substituição tributária nas operações com autopeças;
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1° Alterar dispositivos do Anexo 4.41 (Substituição Tributária nas Operações Interestaduais com Autopeças) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I – o inciso III do § 1° do art. 2°:
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.”
II – o § 4° do art. 2°:
“§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 7°.”
III – o item 9 da Tabela do Anexo 4.41:
“9. Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 ou 5705.00.00;”
Art. 2° Acrescentar o § 7° ao art. 2° do Anexo 4.41 do RICMS/03, com a seguinte redação:
“§ 7° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I – a 1° de maio de 2013 para o inciso III do art. 1°;
II – a 1° de junho de 2013 para os demais artigos.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda