(DOU de 26/06/2013)
Altera o Anexo 4.28 do RICMS/03, que trata da Substituição Tributária nas operações com rações para animais domésticos.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando os Protocolos ICMS 56/2013, 50/2012 e 39/2011, que alteraram o Protocolo ICMS 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos;
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1° Dar nova redação aos §§ 1°, 2°, 3° do art. 2° do Anexo 4.28 (Substituição Tributária nas Operações com Rações para Animais Domésticos) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
“§ 1° Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] – 1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o art. 1°.”
“§ 2° A MVA ST original é 46%.”
“§ 3° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”.”
Art. 2° Dar nova redação ao art. 7° do Anexo 4.28 do RICMS/03, com a redação a seguir:
“Art. 7° A SEFAZ/MA dará às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Anexo.”
Art. 3° Acrescentar os §§ 4°, 5° e 6° ao art. 2° do Anexo 4.28 do RICMS/03, com a seguinte redação:
“§ 4° O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.”
“§ 5° Em substituição ao disposto neste artigo, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista.”
“§ 6° Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no artigo 1°.”
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I – retroativos a 1° de setembro de 2011, com relação ao § 5°, conforme determina o Protocolo 39/2011;
II – retroativos a 1° de maio de 2012, com relação ao § 6° do art. 2° e ao art. 7°, conforme determina o Protocolo ICMS 50/2012;
III – a partir de 1° de julho de 2013, para os demais dispositivos, conforme determina o Protocolo ICMS 56/2013.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda