(DOE de 27/05/2013)
Dispõe sobre alteração no Decreto n° 6.902, de 30 de dezembro de 2002, que reduz o base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos do regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal n° 10.485, de 03.07.2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/28404-SRE, e
Considerando o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997:
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 22, de 05 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União do dia 12.04.13,
Decreta:
Art. 1° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 1°, do Decreto n° 6.902, de 30 de dezembro de 2002, com as redações a seguir:
I – alínea “c” ao inciso I:
“c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).”
II – alínea “c” ao item II:
“c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).”
III – alínea “c” ao item III:
“c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%.”
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto no art. 1° deste Decreto no período de 1° de janeiro de 2013 até a data de entrada em vigor.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de maio de 2013.
CARLOS CÁMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador