(DOE de 08/07/2013)
Modifica o Decreto n° 33.156, de 31/03/89, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, ” Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na Lei n° 14.136, de 30/11/12 ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n° 33.156 de 31/0/89:
Alteração n° 094 – No art. 22, é dada nova redação à alínea “b” do § 2° conforme segue:
” b) efetue o pagamento integral do imposto devido:
1 – até 28 de junho de 2013;
2- até 5 de julho de 2013, da hipótese em que a solicitação prevista na alínea “a” seja efetuada até 28 de junho de 2013 e a avaliação e o cálculo do imposto não estejam disponíveis para pagamento nesta data.”
Alteração n° 095 – No art. 23 é dada nova redação à alínea “b” do § 2° conforme segue:
“b) efetue o pagamento integral do imposto devido:
1 – até 28 de junho de 2013;
2 – até 5 de julho de 2013, na hipótese em que a solicitação prevista na alínea “a” seja efetuada até 28 de junho de 2013 e a avaliação e o cálculo do imposto não estejam disponíveis para pagamento nesta data”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de junho de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de julho de 2013
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLER
Secretário de Estado da Fazenda
Registrando-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretario Chefe da Casa Civil