(DOE de 09/07/2013)
Modifica o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente ao diferimento do ICMS na saída interna e na importação de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial que produza bens para integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do artigo 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1o de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
CXXXIV – a partir de 1o de julho de 2013, na saída interna e na importação de insumos e componentes para utilização no processo produtivo de bens destinados a compor o ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei n° 13.484, de 29 de junho de 2008, observado o disposto no item 1 da alínea “a”, na alínea “b” do inciso I e no inciso IV do § 8°. (AC)
§ 8° Na hipótese do inciso XXIII do caput serão observadas as seguintes normas: I – o imposto diferido:
b) será dispensado quando: (NR)
1. a partir de 1° de novembro de 1996, a mencionada saída for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas em que os bens permaneçam neste Estado; (NR)
2. no período de 1° de novembro de 1997 a 31 de agosto de 1999, a mencionada saída for decorrente de transferência de bens de empresa concessionária de serviço de telecomunicação, na modalidade telefonia móvel celular, para outra Unidade da Federação; (NR)
3. a partir de 1° de dezembro de 2000, a mencionada saída for decorrente de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, em que os bens permaneçam neste Estado, além da hipótese prevista no item 1; ou (NR)
4. a partir de 1° de julho de 2013, não for tributada a saída subsequente promovida por estabelecimento industrial que realize a instalação e a montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei n° 13.484, de 2008; (AC)
V – relativamente a partes e peças, será observado o seguinte:
b) para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente a, observado o disposto no inciso VII: (NR)
1. a partir de 1° de janeiro de 1997, montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do beneficiário; e (REN)
2. a partir de 1° de julho de 2013, montagem ou reposição de máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas pertencentes a estabelecimento industrial, para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei n° 13.484, de 2008; (AC)
VII – o disposto na alínea “b” do inciso V não se aplica às partes e peças relativas a bens que se relacionem com as atividades administrativas do adquirente; e (AC)
VIII – a partir de 1° de julho de 2013, o benefício previsto no inciso XXIII, do caput, também se aplica, na hipótese de aquisição por estabelecimento industrial para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos concedidos pela Lei n° 13.484, de 2008, a: (AC)
a) ferramentas; e
b) componentes destinados exclusivamente à montagem ou reposição de máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de julho do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.