(DOE de 05/07/2013)
Dispõe sobre prazos de recolhimento do imposto de que trata o art. 60 do Regramento do RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III. da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996
DECRETA:
Art. 1° Excepcionalmente no mês de maio de 2013, o vencimento da parcela referida na alínea “b’ do inciso XII do § 1° do art. 60 do Regulamento do RICMS/SC-01 será no dia 14 de maio de 2013, correspondente ao valor do imposto remanescente de abril de 2013.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 10 de maio de 2013.
Florianópolis, 3 de julho de 2013