(DOE de 05/07/2013)
Introduz as Alterações 3.173 e 3.174 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.173 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3° ………………………………………
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IX – ………………………………………………
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d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
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X – ……………………………………………….
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e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
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XIII – …………………………………………….
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d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
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XIV – …………………………………………….
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d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
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XXVII – ………………………………………….
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d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
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XXVIII – …………………………………………
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e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
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XXIX – …………………………………………..
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c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
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XXX – ……………………………………………
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d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
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§ 2° …………………………………………….
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II – deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado, instruído com:
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Artigo 28. ……………………………………..
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§ 1° A suspensão do imposto será concedida por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, nos mesmos prazos e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento instruído com cópia do despacho do órgão federal concedente.
…………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.174 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 179-D. Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, devem instalar equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
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Artigo 179-E. …………………………………
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§ 1° A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo iniciará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação de equipamento pela SEF, de acordo com cronograma estabelecido em Ato do Diretor de Administração Tributária.
………………………………………………….. ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os incisos I e II do § 1° e os §§ 2°, 3°, 6° e 8° do art. 179-E do Anexo 5 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 3 de julho de 2013.