(DOE de 05/07/2013)
ALTERA a Lei n° 714, de 30 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° O art. 8° da Lei n° 714, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Fica instituído o regime especial de tributação fixa anual para os profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais, nos termos dos parágrafos seguintes.
§ 1° Quando se tratar de prestação de serviços por profissional autônomo, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto fica sujeito ao regime fixo anual, conforme valores abaixo discriminados, que poderão ser desmembrados em parcelas mensais ou trimestrais, nos termos estabelecidos em regulamento:
I – 6 (seis) Unidades Fiscais do Município (UFMs), caso a atividade exercida não exija curso superior;
II – 12 (doze) Unidades Fiscais do Município (UFMs), caso a atividade exercida exija curso superior.
§ 2° Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.18, 17.19 da lista anexa forem prestados por sociedades uniprofissionais, estas ficarão sujeitas ao regime fixo anual, na forma do parágrafo anterior, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:
I – constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;
II – não sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações, por cotas de responsabilidade limitada ou de outrassociedades comerciais ou a elas equiparadas;
III – não possua pessoa jurídica como sócio;
IV – os profissionais que a compõem possuam habilitação específica da respectiva classe para a prestação dos serviços;
V – seus equipamentos, instrumentos e maquinário sejam necessários à realização da atividade-fim e utilizados pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.
§ 3° Para enquadramento no regime fixo anual, o profissional autônomo e a sociedade uniprofissional deverão apresentar requerimento ao setor de cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF, acompanhado da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal, sob pena de ficarem sujeitos à tributação sobre seu faturamento.
§ 4° Os profissionais autônomos ficam dispensados das obrigações tributárias acessórias e contábeis, exceto da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), sujeitando-se às disposições e penalidades estabelecidas na Lei n° 1.090, de 29 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
§ 5° A sociedade uniprofissional não fica dispensada do cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação municipal, inclusive quanto à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, sujeitando-se às disposições e penalidades estabelecidas na Lei n° 1.090, de 29 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.”
Art. 2° O art. 9° da Lei n° 714, de 30 de outubro de 2003, revogado pelo art. 7° da Lei n° 1.186, de 31 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Ficam mantidas as alíquotas estabelecidas na legislação municipal.”
Art. 3° Ficam revogados os § § 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do art. 5°, mantendo-se o caput, da Lei n° 714, de 2003.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 05 de julho de 2013.