(DOE de 28/06/2013)
Concede isenção do ICMS incidente na comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS 106, de 09 de julho de 2010, autoriza os Estados a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominada “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° – Ficam isentos do recolhimento do ICMS devido na comercialização do sanduíche “BIG MAC” os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Fundação Antonio Jorge Dino, CNPJ 05.292.982/0001-56.
Parágrafo único. O beneficio da isenção de que trata esta Resolução aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big MAC” ocorridas durante o dia 31 de agosto de 2013. dia do evento “McDia Feliz”.
Art. 2° – O beneficio de que trata o art. 1° fica condicionado à comprovação, junto a esta Secretaria de Estado da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita liquida auferida com a venda dos sanduíches “BIG MAC” isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada no art. 1°.
Art. 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício