(DOE de 20/01/2012)
Introduz as Alterações 2.915 a 2.917 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso I e III, da constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de Dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as Seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 2.915 – O § 35 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 15. ……………………………………………………………………………………………….
§ 35. ……………………………………………………………………………………………………
XI – O beneficio devera reinvestir o valor correspondente ao beneficio na modernização, readequação ou expansão de parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos.
………………………………………………………………………………………………………….
ALTERAÇÃO 2.916 – O inciso I do § 10 do Art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ………………………………………………………………………………………………..
§ 10. …………………………………………………………………………………………………….
I – Fica condicionado:
a) á utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional:
b) a que, pelo menos 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense: e
c) a que o estabelecimento industrial contribua com o fundo Social, instituído pela Lei n° 13.334, de 28 de Fevereiro de 2005.
………………..
ALTERAÇÃO 2.917 – Os §§ 11, 12 e 14 do Art. 21 do Anexo 2, mantidos os incisos § 14, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ………………………….
§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes as operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime.
§ 12. O descumprimento das condições previstas no inciso I do § 10 implica perda do beneficio a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no art. 23.
……………..
§14. Poderá ser incluso no percentual de que trata o § 10, I, “a”, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado.
………………………….
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de novembro de 2011.
Florianópolis, 18 de janeiro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
ANTONIO CEREA
NELSON ANTONIO SERPA