(DOE de 01/07/2013)
Acrescenta dispositivos ao Anexo 4.23 do RICMS/03. que trata de Faturamento Direto a Consumidor-Veículos Automotores Novos com Substituição Tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercido, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 26/13, 98/12, 31/12 e 116/09 que alteraram o Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar dispositivos ao Anexo 4.23 (Faturamento Direto a Consumidor-Veículos Automotores Novos com Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
I – as alíneas “y”, “z”, “a.a” até “a.q” ao inciso I do art. 3°:
“y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;”
“z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;”
“a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;”
“a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;”
“a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;”
“a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;”
“a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;”
“a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;”
“a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.”
“a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;”
“a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;”
“a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;”
“a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;”
“a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;”
“a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;”
“a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;”
“a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;”
“a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;”
“a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;”
II – as alíneas “y”, “z”, “a.a” até “a.q” ao inciso II do art. 3°:
“y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;”
“z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%;”
“a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;”
“a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;”
“a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;”
“a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;”
“a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;”
“a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;”
“a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;”
“a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;”
“a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;”
“a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;”
“a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;”
“a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;”
“a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;”
“a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;”
“a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;”
“a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;”
“a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%.”
III – o inciso III ao art. 3°:
“III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f)com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23.6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r)com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t)com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01 %;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19.01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.I) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I – a 16 de dezembro de 2009, para as alíneas “y” e “z” dos incisos I e II do art. 3° do Anexo 4.23 do RICMS/03, conforme determina o Convênio 116/09;
II – ao período de 9 de abril de 2012 até 15 de abril de 2012, para as alíneas “a.a” a “a.q” dos incisos I e II do art. 3° do Anexo 4.23 do RICMS/03, conforme determina o Convênio ICMS 31/12;
III – a 16 de abril de 2012, para as alíneas “a.h” a “a.n” dos incisos I e II do art. 3° do Anexo 4.23 do RICMS/03, conforme determina o Convênio ICMS 31/12;
IV – a 4 de outubro de 2012. para as alíneas “a.o”, “a.p” e “a.q” dos incisos I e II do art. 3° do Anexo 4.23 do RICMS/03, conforme determina o Convênio ICMS 98/12;
V – a 12 de abril de 2013, para o inciso III do art. 3° do Anexo 4.23 do RICMS/03, conforme determina o Convênio ICMS 26/13.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício