(DOE de 13/08/2012)
Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os ferros-velhos e todos os locais onde se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no estado de Santa Catarina deverão preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:
I – nome, endereço, telefone, identidade e CPF do vendedor e do comprador;
II – data da venda, da compra ou da troca;
III – detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados; e
IV – especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.
Art. 2º Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao órgão estabelecido pelo Poder executivo no decreto regulador desta Lei.
Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei fica sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores; e
III – em caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.
Art. 4º O órgão controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei será definido pelo Poder executivo quando da regulamentação da presente Lei.
Art. 5º O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
CÉSAR AUGUSTO GRUBBA