(DOM de 08/07/2013)
Dispões sobre procedimentos a serem observados para abertura e tramitação de processos referentes à Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; não incidência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI E Imunidades Tributárias, Conforme Lei Complementar n° 007/1997 e dá outras Providências.
O Secretário Municipal da Fazenda, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso I da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1° – Os pedidos de isenção de IPTU, não incidência de ITBI e imunidades tributárias devem obrigatoriamente ser efetuados por intermédio de Processo Administrativo, devidamente protocolado em uma unidade de Atendimento do Pró-Cidadão ou CIAC.
Art. 2° – Para abertura dos processos mencionados no art. 1° desta Portaria, devem ser apresentados os documentos discriminados no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis (www.pmf.sc.gov.br) conforme o caso em concreto, atendidos os requisitos dispostos na Lei Complementar n° 007/1997.
§ 1° – Após protocolado, os processos de isenção de IPTU, não incidência de ITBI e imunidades tributárias seguirão a seguinte tramitação:
I – Diretoria de Tributos Imobiliários – SMR, para instrução do processo;
II – Assessoria Jurídica – SMR, para analise jurídica e documental;
III – Gabinete do Secretário – SMR, para deferimento ou indeferimento;
IV – Diretoria de Tributos Imobiliários SMR, pra emissão da Certidão de isenção do IPTU, não incidência de ITBI e da imunidade tributária.
§ 2° – Caberá à Diretoria de Tributos Imobiliários verificar a existência de alterações ou incorreções nos dados cadastrais da Inscrição Imobiliária, objeto do pedido de isenção do IPTU, não incidência de ITBI e imunidades tributárias.
Art. 3° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.