(DOM de 05/07/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes nas academias, nos centros esportivos, nos estabelecimentos comerciais de nutrição e produtos correlatos à prática da atividade física, e dá outras providências. (*)
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatória, no âmbito do Município de Teresina, a advertência do uso de anabolizantes nas academias, nos centros esportivos, nos estabelecimentos comerciais de nutrição e produtos correlatos à pratica da atividade física.
Art. 2° A advertência ao uso de anabolizantes deverá ser feita obrigatoriamente através da afixação de cartazes informativos nos estabelecimentos mencionados no art. 1° desta Lei.
§ 1° Os cartazes informativos deverão ser afixados em locais de fácil visualização para os frequentadores ou praticantes, dentro das dependências internas das academias, dos centros esportivos e dos estabelecimentos comerciais de nutrição e produtos correlatos à prática da atividade física.
§ 2° É admitida, além da afixação de cartazes, qualquer outra forma de advertência do uso dos anabolizantes pelas academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos comerciais de nutrição e produtos correlatos à prática da atividade física.
Art. 3° Os cartazes informativos deverão ser confeccionados em tamanho padronizado, sendo, no mínimo, 60 cm (sessenta centímetros) de comprimento e 42 cm (quarenta e dois centímetros) de largura.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, estabelecerá outras normas de padronização dos cartazes informativos, através de sua regulamentação, se houver necessidade.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 25 de junho de 2013.