(DOE de 11/07/2013)
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos são obrigadas a emitir e encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2° – A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data de vencimento da respectiva fatura, e poderá vir expressa nos boletos de cobrança.
Art. 3° – Na declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 4° – As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos terão o prazo de 120 (centro e vinte) dias para se adequarem ao previsto nesta Lei, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único – Os novos contratos de concessão e permissão de serviços públicos deverão prever a obrigatoriedade de emissão da declaração de quitação anual de débitos.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil