(DOU DE 12/07/2013)
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos para importação de bens destinados ao evento religioso Jornada Mundial da Juventude 2013.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendoem vista o disposto nos arts. 353 a 372 do Decreto no 6.759, de 5 defevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A importação de bens para uso ou consumo no planejamento, preparação e execução do evento religioso Jornada Mundial da Juventude 2013 (JMJ Rio 2013) poderá ser realizada no regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro dos bens importados nos termos do caput será processado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo de aplicação, a critério do importador, de procedimentos alternativos previstos na legislação aduaneira.
Art. 2º Poderá realizar importação ao amparo do regime a que ser refere o art. 1o, e na forma dessa Instrução Normativa:
I – o Comitê Organizador Local (COL);
II – os entes públicos envolvidos com o planejamento, preparação e execução do evento;
III – as empresas contratadas pelo COL e pelos entes referidos no inciso II, para a prestação de serviços ou o fornecimento de bens para o evento; e
IV – os operadores logísticos contratados pelo COL ou pelos entes e empresas referidos nos incisos II e III, para disponibilização dos bens necessários ao evento.
Art. 3º A habilitação das pessoas jurídicas referidas no art. 2o para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) será realizada na submodalidade de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 2o da Instrução Normativa RFB no 1.288, de 31 de agosto de 2012.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput terá validade até 30 de setembro de 2013, ressalvado pedido de prorrogação para resolver pendências de despacho para a extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária aplicado aos bens de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 4º O credenciamento de representante das pessoas jurídicas de que trata o art. 2o, para a prática de atividades de despacho aduaneiro, poderá ser realizado por servidor da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de despacho a quem foi requerido o credenciamento, mediante autorização do titular da mesma unidade.
Parágrafo único. Para a autorização referida no caput, fica dispensada a comprovação a que se referem os incisos I e III do § 2o do art. 13 da Instrução Normativa RFB no 1.288, de 2012.
Art. 5º As disposições dos arts. 47 e 49 a 53 da Instrução Normativa RFB no 1.361, de 21 de maio de 2013, aplicam-se à importação de bens destinados à JMJ Rio2013 e à reexportação destes.
Art. 6º O prazo de vigência do regime aplicado nos termos desta Instrução Normativa será fixado tendo como termo final a data de 30 de setembro de 2013, salvo comprovada impossibilidade de extinção do regime até essa data.
Art. 7º Aplicam-se aos bens importados no regime de admissão temporária pelo Sumo Pontífice da Igreja Católica e pelos membros de sua comitiva as disposições dos arts. 56 a 60 da Instrução Normativa RFB no 1.361, de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange também:
I – os bens destinados às atividades de apoio logístico à visita do Sumo Pontífice da Igreja Católica; e
II – os equipamentos de filmagem, gravação e fotografia de representantes de órgãos de imprensa convidados ou credenciados para acompanhar a visita.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO