(DODF de 12/07/2013)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS. (401ª Alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, e, tendo em vista os Convênios ICMS 6/13, 16/13 e 17/13, todos de 05 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O caput, o inciso V, a alínea “b” do inciso XV, e os parágrafos 11, 12, 15 e 16, todos do art. 298 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 298. Ficam concedidos às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos seguintes termos: (NR)
…
V – na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final; (NR)
…
XV – …
…
b) ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM; (NR)
g) na hipótese da alínea “b” quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa; (NR)
§ 11. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas seguintes hipóteses: (NR)
I – prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II – consumo próprio;
III – qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no inciso V.
§ 12. Para efeito do recolhimento previsto no § 11, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período. (NR)
§ 15. Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 12 com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores. (AC)
§ 16. Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 12 e 15, o contribuinte deverá: (AC)
I – emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II – utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS n° 115/2003.”
Art. 2° Fica acrescentado o art. 303-E ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 303-E. Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa N° 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de 17 de abril de 2012, a empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações: (AC)
I – o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II – quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III – o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV – o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.
§ 1° O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I – ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II – tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente. Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.
§ 2° A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata § 1°:
I – emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” de domínio público;
II – escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do § 1°;
III – elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, de 05 de abril de 2013, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 3° O relatório de que trata o inciso III do § 2° deverá:
I – conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do § 2°;
II – ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para “download” no site do fisco da unidade federada;
b) transmitido ao fisco distrital, no mesmo prazo referido no inciso I do §2° mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos -TED”, disponível no sito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do § 1° e no inciso I do § 2° deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2013. 125° da República e 54° de Brasília