(DOM de 11/07/2013)
Dispõe sobre o reparcelamento de débitos municipais incentivado (PDMI), no município de Florianópolis
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituído o pagamento e o Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, vencidos até o último dia útil do exercício fiscal anterior à regulamentação da Lei Complementar por Decreto do Chefe do Poder Executivo, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, que poderão ser regularizados mediante pagamento, em até trinta e seis vezes, do principal monetariamente atualizado.
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão dos encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias principais, observados os seguintes percentuais:
I – cem por cento dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em parcela única no ato;
II – noventa por cento dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em três parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
III – oitenta por cento dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em seis parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
IV – setenta por cento dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em doze parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
V – sessenta por cento dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em vinte e quatro parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
VI – cinquenta por cento dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em vinte e quatro parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
VII – quarenta por cento dos juros e multas moratórias, sendo o montante corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o sujeito passivo que aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) e optar pelo pagamento em trinta e seis parcelas, sendo que, a partir da segunda parcela, esta e as subsequentes serão corrigidas monetariamente pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Art. 3° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4° O atraso quanto ao vencimento no pagamento de qualquer uma das parcelas implicará na cobrança de juros e multas moratórias da parcela inadimplida, conforme art. 465 e 473 da Lei Complementar n° 007, de 1997, DOE n° 15.829, de 22.12.1997 – Consolidação das Leis Tributárias do Município.
Art. 5° O Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) será administrado pela Secretaria Municipal da Receita, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre que necessário.
Art. 6° Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, em relação ao saldo remanescente, exceto os débitos já parcelados, consolidados e confessados com base na Lei Complementar n° 216, de 2006, DOE n° 17.830, de 21/02/2006; bem como na Lei Complementar n° 357, de 2009, DOEM n° 084, de 29.09.2009.
Parágrafo único. Os contribuintes que se enquadrarem na situação dos incisos II ao V do art. 2° desta Lei Complementar, que possuam parcelamentos inadimplidos anteriormente, deverão efetuar o pagamento de vinte por cento do montante do débito no ato de adesão ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI).
Art. 7° Os benefícios concedidos no art. 1° desta Lei Complementar não alcançam os créditos da Fazenda Municipal:
I – provenientes de retenção na fonte; e
II – decorrentes de compensação de crédito.
Art. 8° Os benefícios desta Lei Complementar não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito mediante dação em pagamento.
Art. 9° A opção pelo Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) obriga o sujeito passivo a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos créditos referidos no art. 1° desta Lei Complementar;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III – manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; e
IV – desistir, no prazo de trinta dias, de quaisquer ações judiciais, tais como: ações declaratórias, anulatórias, mandados de segurança, embargos à execução e exceções de pré-executividade ou processos administrativos, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundam.
Art. 10. O parcelamento de que trata esta Lei Complementar será rescindido quando:
I – verificada a inadimplência de três parcelas mensais consecutivas ou alternadas;
II – constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial, provocada pelo sujeito passivo, relativa aos créditos tributários incluídos no Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI); e
III – decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.
§ 1° A rescisão descrita no inciso I deste artigo ocorrerá no trigésimo dia após o vencimento da terceira parcela inadimplida.
§ 2° A rescisão referida no caput deste artigo implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 3° A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional dos juros, multas moratórias e correção monetária.
§ 4° Os valores adimplidos, quando da rescisão referida no caput deste artigo, obedecerão ao disposto no art. 75 da Lei Complementar n° 007, de 1997 – DOE n° 15.829, de 22.12.1997 – Consolidação das Leis Tributárias do Município.
Art. 11. Esta Lei Complementar, no que se refere aos procedimentos para operacionalização e definição de prazos para pagamento de parcelas do Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), será regulamentada no prazo de até trinta dias por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, contados a partir da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Aos contribuintes que estiverem discutindo questões relativas aos débitos através de processos administrativos protocolizados anteriormente a data da publicação desta Lei Complementar, fica resguardo o direito de aderir a este Parcelamento quando da decisão definitiva, desde que o faça no prazo de trinta dias.
Art. 12. O repasse ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município, de que trata a Lei Complementar n° 372, de 2010 – DOEM n° 151, de 11.01.2010, decorrente da celebração de acordo para a composição da dívida tributária ajuizada será no percentual de cinco por cento, calculados com base nos valores efetivamente acordados e pagos, proporcionalmente em número igual de vezes ao número de parcelas do Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI).
Art. 13. Fica revogada a Lei Complementar n° 357, de 2009 – DOEM n° 084, de 29.09.2009, resguardado o direito daqueles que aderiram ao parcelamento previsto pela referida Lei Complementar, desde que estejam adimplentes.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação seus efeitos validos até 31 de dezembro de 2013.
Florianópolis, aos 11 de julho de 2013.