(DOE de 15/07/2013)
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 24.631, de 28 de agosto de 2007, que estabelece regras para os contribuintes do Regulamento do ICMS optantes pelo Simples Nacional, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84. incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1° O art. 6° do Decreto n° 24.631, de 28 de agosto de 2007, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6° A empresa enquadrada no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, que fique impedida de recolher o ICMS na forma do apoio fiscal por enquadramento no Simples Nacional, dentro do sublimite estadual, terá a fruição do benefício fiscal estadual suspenso enquanto perdurar o impedimento.” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 6° do Decreto n° 24.631, de 28 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de exclusão de oficio do Simples Nacional, disciplinadas nos incisos II a XII do art. 29 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que a empresa perderá o beneficio concedido pelo PSDI.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju. 12 de julho de 2013; 192° da Independência e 125° da República.