(DOE de 15/07/2013)
Altera os §§ 4°-D, 4°-F e o § 4°-D-A, todos do art. 684 e acrescenta os incisos XXII e XXIII ao “caput” do art. 681, os incisos XV e XVI ao § 4°-E do art. 684, as Tabelas VIII e IX do Anexo IX, todos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e.
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando, por fim, o disposto nos Protocolos ICMS n°s 37 e 38, ambos de 30 de março de 2012.
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
I – o § 4°-D e 4°-F do art. 684:
“§ 4°-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3° deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1″, em que (Protocolos ICMS 14/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012 e 38/2012 e Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/2011):” (NR)
“§ 4°-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4°-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 40/2012, 41/2012, 37/2012 e 38/2012).” (NR)
II – o § 4°D-A do art. 684:
“§ 4°D-A. Não se aplica às margens de valor agregado previstas neste Regulamento, para efeito de substituição tributária, ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, hipótese em que a Margem de Valor Ajustada – MVA deve ser recalculada em conformidade com o disposto no § 4°-D, quando:
I – a alíquota aplicada na operação interestadual for diferente de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);
II – a alíquota aplicada na operação interna for diferente de 17% (dezessente
por cento).”.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I – os incisos XXII e XXIII ao “caput” do art. 681:
“XXII – ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e o §7°, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012);
XXIII – ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com artefatos de uso doméstico indicados na Tabela IX do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes observado o disposto §§ 4°-D, 4°-E e o § 7°, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 38/2012)”.
II – os incisos XV e XVI ao § 4°-E do art. 684:
“XV – as indicadas na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012);
XVI – as indicadas na Tabela IX do Anexo IX deste regulamento (Prot. ICMS 38/2012)”.
Art. 3° Ficam acrescentados a Tabela VIII e a Tabela IX, ambas do Anexo IX do Regulamento do ICMS, relativos ao Anexo I e Anexo II, respectivamente, deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2013.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de julho de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo,
Em exercício
ANEXO I
“ANEXO IX
Tabela VIII
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
PROTOCOLO ICMS 37/2012) |
Observar o disposto o § 4o D-A do art. 684 |
Item |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original ou interna |
MVA interestadual 12% |
MVA interestadual 7% |
MVA interestadual 4% |
1. |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
36,98 |
45,23 |
53,48 |
58,43 |
2. |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
3. |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
4. |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo domestico |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
5. |
8418.30.00 |
Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
6. |
8418.40.00 |
Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
7. |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores (“freezers”) |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
8. |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
26,51 |
34,13 |
41,75 |
46,33 |
9. |
8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
10. |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
11. |
8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00. 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
12. |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
13. |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
14. |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
15. |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
16. |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
19,53 |
26,74 |
33,94 |
38,26 |
17. |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
19,53 |
26,74 |
33,94 |
38,26 |
18. |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (tax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
26,51 |
34,13 |
41,75 |
46,33 |
19. |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
20. |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
21. |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
22. |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
23. |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
24. |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
26,51 |
34,13 |
41,75 |
46,33 |
25. |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
40,47 |
48,93 |
57,39 |
62,47 |
26. |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
36,98 |
45,23 |
53,48 |
58,43 |
27. |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
28. |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superiora 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
19,53 |
26,74 |
33.94 |
38,26 |
29. |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
19,53 |
26,74 |
33,94 |
38,26 |
30. |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a USS 12.500,00, por unidade |
19,53 |
26,74 |
33,94 |
38,26 |
31. |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
32. |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
33. |
8471.70 |
Unidades de memória |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
34. |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
35. |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
36. |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
37. |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
38. |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) |
26,51 |
34,13 |
41,75 |
46,33 |
39. |
85.08 |
Aspiradores |
26,51 |
34,13 |
41,75 |
46.33 |
40. |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
41. |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
40,47 |
48,93 |
57,39 |
62,47 |
42. |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
43. |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
44. |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
26,51 |
34,13 |
41,75 |
46,33 |
45. |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
46. |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
47. |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras |
26,51 |
34,13 |
41,75 |
46,33 |
48. |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
49. |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
50. |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
51. |
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
52. |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
53. |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
54. |
85.18 |
Microfones e seus suportes: alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
55. |
85.19 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
56. |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
30,00 |
37,83 |
45,66 |
50,36 |
57. |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
26,51 |
34,13 |
41,75 |
46,32 |
58. |
8523.51.10 |
Cartões de memória (“memory cards”) |
36,98 |
45,23 |
53,48 |
58,43 |
59. |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
19,53 |
26,74 |
33,94 |
38,26 |
60. |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
26,51 |
34,13 |
41,75 |
46,33 |
61. |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
26,51 |
34,13 |
41,75 |
46,33 |
62. |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
40,47 |
48,93 |
57,39 |
62,47 |
63. |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Tele-visores de CRT (tubo de raios catódicos) |
26,51 |
34,13 |
41,75 |
46,33 |
64. |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Tele-visores de Plasma |
26,51 |
34,13 |
41,75 |
46,33 |
65. |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
26,51 |
34,13 |
41,75 |
46,33 |
66. |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
40,47 |
48,93 |
57,39 |
62,47 |
67. |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
40,47 |
48,93 |
57,39 |
62,47 |
68. |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
69. |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
70. |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,98 |
45,23 |
53,48 |
58,43 |
71. |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
23,02 |
30,43 |
37,85 |
42,29 |
72. |
85.17.62.39 |
Multiplexadores e concentradores |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
73. |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
40,47 |
48,93 |
57,39 |
62,47 |
74. |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
75. |
85.17.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
36,98 |
45,23 |
53,48 |
58,43 |
76. |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnoloqia celular |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
77. |
85.17.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
78. |
85.17.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
33,49 |
41,53 |
49,57 |
54,40 |
ANEXO II
“ANEXO IX
Tabela IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO.
(PROTOCOLO ICMS 38/2012) |
Observar o disposto o § 4°D-A do art. 684 |
Item |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA original ou interna |
MVA interestadual 12% |
MVA Interstadual 7% |
MVA interestadual 4% |
1 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
35,00 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
2 |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
45,00 |
53,74 |
62,47 |
67,71 |
3 |
4823.20.9 |
filtros descartáveis para coar café ou chá |
45,00 |
53,74 |
62,47 |
67,71 |
4 |
4823.6 |
bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
45,00 |
53,74 |
62,47 |
67,71 |
5 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos |
35,00 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
6 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos |
35,00 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
7 |
6911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
45,00 |
53,74 |
62,47 |
67,71 |
8 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
45,00 |
53,74 |
62,47 |
67,71 |
9 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
45,00 |
53,74 |
62.47 |
67,71 |
10 |
7013.37.00 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica |
45,00 |
53,74 |
62,47 |
67,71 |
11 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos |
45,00 |
53,74 |
62,47 |
67,71 |
12 |
7323.93.00 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável |
45,00 |
53,74 |
62,47 |
67,71 |
13 |
7323.9 7418.19.00 7615.19.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
45,00 |
53,74 |
62,47 |
67,71 |
14 |
7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
45,00 |
53,74 |
62,47 |
67,71 |
15 |
7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras |
45,00 |
53,74 |
62,47 |
67,71 |
16 |
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
29,59 |
37,40 |
45,20 |
49,89 |
17 |
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
35,00 |
43,13 |
51,27 |
56,14 |
18 |
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue |
45,00 |
53,74 |
62,47 |
67,71 |
19 |
82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
45,00 |
53,74 |
62,47 |
67,71 |
20 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
45,00 |
53,74 |
62,47 |
67,71 |