(DOE de 12/07/2013)
Introduz a Alteração 3.181 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, inciso I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO: 3.181 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XLIII com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
…………………………………………………….
Seção XLIII
Das Operações Destinadas à Realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (Convênio ICMS 133/08 e 9/13)
Art. 211. Até 31 de dezembro de 2016, ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 1° – O benefício fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I – Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – Comitê Olímpico Internacional e as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive as que detenham os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciada pela Agência Mundial Antidoping (WADA) e a Corte Arbitral do Esporte;
III – Comitê Paraolímpico Internacional e as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
IV – federações internacionais desportiva;
V – Comitê Olímpico Brasileiro (COB);
VI – Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB);
VII – comitês olímpicos e paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII – entidades nacionais e regionais de administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
IX – mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
X – patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; e
XI – fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 2° – O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos Jogos a qualquer ente previsto no § 1° deste artigo, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos.
§ 3° – A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica à mercadoria ou bem destinado a membros dos entes previstos no § 1° deste artigo que não tenha relação como os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4° – O Disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações prevista no § 2° deste artigo.
§ 5° – A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3° deste artigo e o disposto no art. 213. deste Anexo.
§ 6° – O benefício previsto neste artigo fica condicionado à redução do preço do produto ou serviço, em valor equivalente ao imposto dispensado.
§ 7° – Fica dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que a redução do preço seja equivalente à aplicação da alíquota interna do ICMS sobre o valor do produto ou serviço.
Art. 212. O benefício fiscal a que se refere o art. 211 deste Anexo aplica-se somente às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; e
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Art. 213. Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto nesta Seção, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador do Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto. “
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1° de maio de 2013.
Florianópolis, 11 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni