(DOE de 15/07/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento na Lei n° 14.223, de 10 de abril de 2013, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4001 – No art. 9° do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXVII com a seguinte redação:
“CLXXXVII – a partir de 10 de julho de 2013, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA – Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas.”
ALTERAÇÃO N° 4002 – No art. 10 do Livro I, fica acrescentado o inciso XII com a seguinte redação:
“XII – a partir de 10 de julho de 2013, de telecomunicação, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA – Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas.”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de julho de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2013.