(DOE de 13/07/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismo para compensação de créditos acumulados nas operações de saída para o exterior do país de Álcool Etílico Hidratado para Outros Fins – AEHOF e Álcool Etílico Anidro para Outros Fins – AEAOF, e bem como, nas operações de saídas com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, em razão da sistemática de recolhimento do imposto estabelecida no Decreto n° 22.066, de 30 de julho de 2001,
Considerando, ainda, o advento da nota fiscal eletrônica e da escrituração fiscal digital,
RESOLVE:
Art. 1° O recolhimento do ICMS referente às operações com álcool etílico hidratado combustível ou com álcool para fins não combustíveis, realizadas em conformidade com os §§ 2° e 3° do art. 1° do Decreto n° 22.066, de 30 de julho de 2001, será feito adotando-se o mecanismo de compensação do imposto devido com os créditos acumulados na conta gráfica do ICMS, mediante a concessão de regime especial, da seguinte forma:
I – nas remessas internas e interestaduais dos produtos previstos no “caput”, haverá emissão da nota fiscal correspondente a cada operação, com destaque do imposto, devendo o contribuinte emitir, também, no fechamento fiscal mensal, uma nota fiscal consolidando o valor total do imposto devido no período em favor do Estado da Paraíba, que será escriturado no Registro de Apuração do ICMS, quadro Débito do Imposto – no campo 002 “Outros Débitos”, com a discriminação: “Débito Relativo ao Decreto n° 22.066/01”;
II – em relação às remessas interestaduais dos produtos de que trata o “caput”, o recolhimento será feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, do imposto devido em favor do Estado destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, devendo o referido documento acompanhar a mercadoria;
III – para efeito de apuração do imposto, após o confronto entre o imposto devido em favor do Estado da Paraíba, na hipótese do inciso I, e o crédito presumido oriundo das saídas de AEAC e das saídas para exportação de AEHOF e AEAOF, nos termos do art. 2° do Decreto n° 22.066/01, se houver saldo credor, este será transferido para o período seguinte até o limite estabelecido no art. 1°, § 1°, inciso IV, do Decreto n° 22.066/01, e, no caso de saldo devedor, a diferença será recolhida até dia 10 do mês subseqüente;
IV – nos livros e documentos fiscais, quando do registro das operações realizadas pelo contribuinte, deverá constar referência a esta Portaria e permanecerem à disposição da fiscalização para consulta a qualquer tempo, respeitando-se o prazo prescricional.
Art. 2° As regras definidas nesta Portaria somente serão aplicáveis aos contribuintes autorizados mediante concessão de Regime Especial pelo Secretário de Estado da Receita, ficando os demais submetidos à sistemática normal do Decreto n° 22.066, de 30 de julho de 2001, alterado pelo Decreto n° 25.013, de 29 de abril de 2004.
Art. 3° Fica revogada a Portaria N° 215/GSER, de 27 de setembro de 2005.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário do Estado da Receita