(DOE de 12/07/2013)
Institui a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado da Paraíba, a fixarem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado da Paraíba, ficam obrigados a fixarem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo único. A fixação da data e turno para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato da sua contratação.
Art. 2° Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã ou tarde, em conformidade com os seguintes horários:
I – turno da manhã: compreende o período entre 07h00 (sete) às 12h00 (doze) horas;
II – turno da tarde: compreende o período entre 12h00 (doze) às 18h00 (dezoito) horas;
III – turno da noite: compreende o período entre 18h00 (dezoito) às 20h00 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único. O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: “É direito do consumidor: ter o produto adquirido entregue em dia e turno pré estabelecidos no ato da compra”.
Art. 3° O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para a entrega de produtos ou a prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.
Art. 4° No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I – identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato;
II – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III – definição de três datas e turnos, intercalados, em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço; e
IV – endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
Parágrafo único. Em caso de imprevisto que impeça a entrega do produto ou prestação do serviço na data agendada, o fornecedor deverá comunicar, com antecedência de 48h00 (quarenta e oito) horas, por mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado, ao consumidor uma data para a entrega ou a realização do serviço.
Art. 5° No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que se refere o art. 4° desta Lei deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado.
Art. 6° O fornecedor que não informar data e turno para a entrega de produto ou para a realização do serviço nos termos estabelecidos nesta Lei, ou não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência por escrito da autoridade competente e;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 7° O consumidor que se sentir prejudicado, quanto ao descumprimento desta Lei, poderá apresentar justa recusa para o recebimento dos bens ou serviços adquiridos, nos termos desta norma e da legislação consumerista.
Parágrafo único. O consumidor não poderá ser cobrado por qualquer valor adicional pelo reaprazamento da entrega de bens ou prestação dos serviços.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação, cabendo regulamento executivo.
Parágrafo único. Os fornecedores previstos no art. 1° desta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua regulamentação para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de julho de 2013; 125° da Proclamação da República.