(DOU de 16/07/2013)
Altera os precedentes administrativos nº 1, 72 e 74, e aprova o precedente administrativo nº 102.
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência regimental
Resolve:
I – Alterar os precedentes administrativos nº 1, 72 e 74, e aprovar o precedente administrativo nº 102.
II – Os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.
LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELO
ANEXO
Precedente Administrativo nº 1:
FGTS. PARCELAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA.
I – A comprovação do recolhimento integral do débito apurado antes da emissão da NDFG, NFGC ou NRFC, ou da data de apuração da NDFC, acarreta sua declaração de improcedência.
II – O parcelamento concedido antes da emissão da notificação, relativo às competências nela apuradas, não caracteriza sua improcedência, exceto se:
a) A notificação for emitida na vigência das Instruções Normativas 17/2000 e 25/2001, e o débito apurado for idêntico ao confessado.
b) A notificação for emitida na vigência da Instrução Normativa nº 84/2010 e o débito apurado for idêntico ou inferior ao confessado, ou se houver débito de contribuição social não parcelado.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 23, caput, da Lei nº 8.036/1990, no art. 1º da Lei nº 8.844/1994, no art. 3º da Lei Complementar nº 110/2001, art. 28, §§ 4º e 5º, da Instrução Normativa nº 99/2012 e art. 20 da Instrução Normativa nº 17/2000, art. 30 da Instrução Normativa nº 25/2001, art. 26 da Instrução Normativa nº 84/2010
Precedente Administrativo nº 72:
PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR. REVISÃO DOS PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS Nº 20 E 72.
I – A existência de recolhimentos anteriores à data de emissão ou de apuração da notificação, não considerados, torna obrigatório seu abatimento, para convalidação do ato administrativo, mesmo após encerrado o contencioso administrativo, na forma prevista na instrução normativa vigente.
II – Se o saneamento do débito é demandado após encerramento do contencioso, em razão de devolução do processo pela CAIXA apenas e estritamente para fins de dedução de guias anteriores, o analista deverá propor a emissão de termo necessário para ajuste de liquidez da decisão definitiva, o qual, após acolhido pela autoridade competente, ensejará remessa dos autos para continuidade da inscrição ou cobrança, sem prejuízo da ciência do empregador a respeito.
REFERÊNCIA NORMATIVA:
Art. 61 e 65 da Instrução Normativa nº 99/2012 e art. 55 da Lei nº 9.784/1999.
Precedente Administrativo nº 74:
PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CARÁTER MATERIAL DE RECURSO. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 32.
I – O recurso administrativo interposto em processo iniciado por auto de infração não deve ter seu mérito analisado quando careça de quaisquer requisitos de admissibilidade. O mesmo se aplica à defesa. (INALTERADO)
II – Aplica-se o disposto no item I ao processo iniciado por notificação de débito, exceto se houver recolhimentos de FGTS ou Contribuição Social anteriores à data de emissão ou apuração do débito, e que não tenham sido considerados, dada a necessidade de haver certeza e liquidez quanto ao débito apurado. A exceção alcança também as hipóteses em que se comprova parcelamento anterior, desde que assim previsto nas instruções normativas vigentes ao tempo da emissão da notificação, conforme Precedente Administrativo nº 01.
III – Não será recebida como recurso a manifestação do interessado que seja desprovida de argumentos que materialmente possam ser caracterizados como recursais. Assim, caso a peça recursal não apresente razões legais ou de mérito demonstrando precisamente os fundamentos de inconformismo do recorrente em relação à decisão recorrida, não terá seu mérito analisado. (INALTERADO)
IV – O juízo de admissibilidade formal e material dos recursos interpostos em instância administrativa é feito pela autoridade regional. Caso seja negado seguimento ao recurso pela autoridade regional pela ocorrência das hipóteses. (INALTERADO)
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigos 629, § 3º e 636 da CLT, artigos 56 e 60 da Lei 9.784/1999, artigos 14, 24, 33 e 34 da Portaria 148/1996, artigo 9º do anexo VI da Portaria 483/2004 e art. 23, caput, da Lei nº 8.036/1990, no art. 1º da Lei nº 8.844/1994 e no art. 3º da Lei Complementar nº 110/2001
Precedente Administrativo nº 102
Auto de infração.Local de lavratura.
O conceito de local de inspeção abrange aquele onde os Auditores Fiscais do Trabalho executam atos de inspeção e verificam os atributos trabalhistas por meio de análise de documentos ou sistemas informatizados, conforme procedimento de fiscalização previsto em normas expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. t629, § 1º da CLT. Arts. 20, 24, 25 e 30 do Decreto 4.552, de 27 de dezembro de 2002. Art. 7º da Portaria 148, de 25 de janeiro de 1996. Art. 43 da Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de 2012.