(DOE de 12/07/2013)
Dispõe sobre procedimentos relativos a empresas optantes do Simples Nacional, alcançadas pela operação Concorrência Leal, situadas em municípios atingidos por enchentes no ano 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° – As empresas optantes do Simples Nacional, alcançadas pela operação Concorrência Leal, situadas em municípios atingidos por enchentes no ano 2011, ficam autorizadas a abater da receita bruta apurada na operação Concorrência Leal até o valor equivalente à diferença entre:
I – o Custo da Mercadoria Vendida (CMV) apurado pela autoridade fiscal na operação Concorrência Leal” referente ao ano 2011; e
II – o CMV correspondente à receita bruta informada na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), no ano calendário 2011.
§ 1° – Para obtenção do CMV correspondente à receita bruta informada na DASN, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser descontado da receita bruta a margem de lucro, que corresponderá ao mesmo percentual utilizado na operação Concorrência Leal, utilizando o cálculo de desconto por dentro.
§ 2° – O disposto neste artigo aplica-se somente aos estabelecimentos que apresentarem laudo pericial da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CMBSC) ou boletim de ocorrência fornecido pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, ainda que não cumprido na íntegra o disposto no art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC-01.
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de julho de 2013.