(DOE de 17/03/2013)
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – para o serviço de transporte público coletivo urbano de pessoas por ônibus, inserido no subitem 16.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – o serviço de transporte público coletivo urbano de pessoas por ônibus, inserido no subitem 16.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – A isenção de que trata o caput deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo a referida transferência ser comprovada na planilha de custos que estabelecer o seu valor.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de julho de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte