(DOE de 03/07/2013)
Concede isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedida isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel, em operação interna, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros, para uso exclusivo nesta atividade, na forma e nas condições estabelecidas na legislação.
§ 1° O valor do benefício deverá ser deduzido do preço da mercadoria e considerado na fixação do preço da passagem, conforme dispuser a legislação.
§ 2° O combustível deve ser destinado, diretamente ou por intermédio de distribuidoras, a consumo na prestação de serviço de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal e urbano, prestado no Estado, operado mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos especiais, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.
Art. 2° A cota Global mensal de consumo abrangida pela isenção de ICMS, fica limitada a 1.000.000 (um milhão) litros/mês de óleo diesel, e será distribuída percentualmente às empresas de acordo com a participação no sistema de transporte intermunicipal e urbano.
Art. 3° Esta lei será regulamentada por ato do Governador do Estado, estabelecendo critérios, requisitos, condições e limites para a concessão da isenção.
Art. 4° Fica revogada a Lei 1.265, de 17 de outubro de 2008, publicada no DOE n° 4359, de 17.10.08, com circulação em 22.10.08.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de julho de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador