(DOE de 29/07/2013)
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/28107 – SRE/GAB,
RESOLVE:
Retificar o Decreto nº 2836, de 27 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 5476, 27 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Onde se lê:
Art. 1º Fica alterado o § 3º, do artigo 165-C, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS com a seguinte redação:
“Art. 165 – C. …..
…..
§ 3º Ficam obrigados a partir de 1º de outubro de 2013, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07 de 2005, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 e 1- A os Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Receita do Amapá, enquadrados no Regime de Tributação Por Apuração, independentemente da atividade econômica que exerçam.”
Leia-se:
Art. 1º Fica alterado o § 3º, do artigo 105-C, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS com a seguinte redação:
“Art. 105-C. …..
…..
§ 3º Ficam obrigados a partir de 1º de outubro de 2013, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07 de 2005, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 e 1- A os Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Receita do Amapá, enquadrados no Regime de Tributação Por Apuração, independentemente da atividade econômica que exerçam.”
Macapá, 27 de junho de 2013
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador