(DOM de 11/06/2013)
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RECIFE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1° – O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2° – São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem à qualificação como Organização Social:
I. Comprovar o registro de seu ato constitutivo, que deve cumprir todos os requisitos legais para constituição de pessoa jurídica, dispondo sobre:
a) Natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;
b) Finalidade não econômica, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) Previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) Composição e atribuições da diretoria;
f) Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município do Recife, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados da entidade;
i) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município do Recife, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município do Recife, na proporção dos recursos e bens a elas alocados;
II. Comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com comprovada capacitação para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência ou experiência comprovada na área de atuação; e
III. Ter a entidade recebido aprovação do Secretário Municipal da área competente, quanto ao preenchimento dos requisitos formais bem como conveniência e oportunidade para qualificação como Organização Social.
§ 1° – As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados.
§ 2° – O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas que já obtiveram tal qualificação perante outros Entes Públicos, observados os requisitos desta Lei.
Art. 3° – O Município do Recife qualificará Organizações Sociais com os objetivos específicos de:
I. Assegurar a prestação de serviços públicos específicos com autonomia administrativa e financeira, através de descentralização com controle de resultados;
II. Garantir o acesso aos serviços pela simplificação das formalidades e implantação de gestão participativa, integrando a sociedade civil organizada;
III. Fomentar o desenvolvimento das funções sociais, com ênfase nos modelos gerenciais flexíveis e no controle por resultados, baseado em metas e indicadores de desempenho; e
IV. Possibilitar a efetiva redução de custos e assegurar transparência na alocação e utilização de recursos.
Art. 4° – Para os fins da presente Lei,são consideradas:
I. Atividades públicas não exclusivas: aquelas desempenhadas pelos órgãos e entidades da administração e que, por força de previsão constitucional, já venham sendo exercidas, também, pela iniciativa privada.
II. Entidades sem fins econômicos: a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução dos objetivos sociais.
Art. 5°- A qualificação da entidade será dada mediante decreto, à vista de requerimento da interessada e da aprovação do Secretário competente, conforme previsão do art. 2°, IV, desta Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A aprovação do Secretário deverá conter, ainda, a indicação do serviço que pretende executar, os meios, recursos orçamentários, equipamentos e instalações públicas necessários à sua prestação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O requerimento da interessada, além de manifestação expressa de submissão às disposições desta Lei deverá conter o comprometimento com os seguintes objetivos:
I. Adoção de modelos gerenciais flexíveis, autonomia de gestão, controle por resultados e adoção de indicadores adequados de avaliação de desempenho e da qualidade dos serviços prestados; e
II. Redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços e transparência na sua alocação e utilização.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6° – O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
II. Ser composto por:
a) 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de seus membros natos, representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de seus membros natos, representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) Até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos, pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e
e) Até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
III. Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser:
a) Cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Secretários Executivos Municipais, Vereadores e dirigentes de organização social e;
b) Servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada.
IV. O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V. O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
VI. O Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII. Os Conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e
VIII. Os Conselheiros eleitos ou indicados, para integrar a diretoria da entidade, devem renunciar ao assumirem funções executivas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os representantes, previstos nas alíneas (a) e (b), do inciso I, devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho de que trata o caput do presente artigo.
Art. 7° – Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I. Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II. Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III. Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV. Designar e dispensar os membros da Diretoria;
V. Fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI. Aprovar o Estatuto Social, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII. Aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII. Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX. Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
X. Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
SEÇÃO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8° – Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, destinado à execução de atividades públicas não exclusivas, por acordo de vontades que discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, para fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas no art. 1° desta Lei.
Art. 9° – São cláusulas essenciais do contrato de gestão:
I. o objeto, que conterá a especificação do serviço;
II. a estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III. a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado, qualidade e produtividade;
IV. a previsão de receitas necessárias para o desempenho do serviço a ser realizado, contendo as correlações orçamentárias;
V. as obrigações da contratada, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso anterior; e
VI. a publicação, na imprensa oficial do Município, de extrato do contrato de gestão e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso anterior, sob pena de não liberação dos recursos previstos.
§ 1° – Os Secretários Municipais da área de atuação da entidade deverão definir as demais cláusulas dos contratos de gestão que sejam signatários
§ 2° – A elaboração do Contrato de Gestão deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.
Art. 10 – O contrato de gestão deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação, pela Organização Social, de relatório pertinente à execução do contrato ao término de cada exercício, ou, antes disto, a qualquer tempo que entender necessário ao interesse público.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 11 – A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas correspondentes conjuntamente com a Controladoria Municipal.
§ 1° – O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Município.
§ 2° – Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário Municipal composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controles interno e externo
Art. 12 – Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Controladoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13 – O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados pelo Tribunal de Contas do Município.
SEÇÃO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 14 – Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1° Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2° Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.
§ 3° Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art.15 – Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – A permuta de que trata o “caput” dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito.
Art. 16 Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial do servidor para as Organizações Sociais, com ônus para origem, durante a vigência do contrato de gestão.
§ 1° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 2° Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
SEÇÃO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO
Art. 17 – O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2° A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 18 – A cada dois anos as entidades qualificadas como Organização Social se procederá à revisão de sua titulação, até o dia 30 de abril, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – Relatório de atividades do exercício anterior;
II – Balanço social, fiscal e financeiro;
III – Balanço patrimonial;
IV – Atestado das atividades realizadas e expedidas por pessoa jurídica; e
V – Atas da Assembleia Geral Ordinária com aprovação dos balanços financeiros.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 – A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 20 – Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 21 – É vedada às entidades qualificadas como Organização Social a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 22 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 23 – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 24 – Todas as publicações feitas no Diário Oficial do Município, determinadas nesta Lei, deverão também ser disponibilizadas na rede pública de dados.
Art. 25 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 10 de Junho de 2013.