(DOM de 16/07/2013)
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR n° 469, DE 11 DE JULHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS INCENTIVADO (PDMI).
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 74, da Lei orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no Art.5°, da Lei Complementar n° 007/1997,
DECRETA:
Art.1° – O Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), instituído pela Lei Complementar n° 469, de 11 de julho de 2013, destina-se à recuperação dos créditos de natureza tributária e não tributária, lançados até o último dia útil do exercício fiscal de 2012, excetuando-se os decorrentes de multa por infração de trânsito ou por infração à legislação ambiental, podendo ser regularizados mediante pagamento, em até 36 (trinta e seis) vezes, do principal monetariamente atualizado, devendo o contribuinte interessado em ingressar no Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) submeter-se à lei e ao regulamento estabelecido neste Decreto.
§ 1° – O contribuinte que desejar aderir ao Parcelamento instituído pela lei citada no caput deverá se dirigir ao Centro de Atendimento ao Cidadão – Pró-Cidadão, a uma unidade CIAC – Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão, para efetivar sua opção pelo Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), munido dos seguintes documentos e informações:
a) Pessoa Física: documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) do contribuinte, comprovante de residência atualizado, e-mail, números para contato e, em caso de representação, procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI); e
b) Pessoa Jurídica (Responsável ou Representante Legal): Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, Contrato ou Estatuto Social, Ata de eleição, comprovante de residência atualizado do Representante Legal e, em caso de representante, procuração particular (ou pública) com firma reconhecida (semelhança) e poderes especiais para opção Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI).
§ 2° – O contribuinte poderá, ainda, efetuar a adesão de forma on-line para pagamento à vista, solicitando através do endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita/pdmi, na Internet, sua senha de acesso ao sistema.
§ 3° – Para o cadastramento de acesso ao sistema e adesão ao PDMI de forma on-line, deve o contribuinte ter em seu poder, no momento da solicitação, os seguintes dados:
a) e-mail para envio da senha de acesso ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) on-line;
b) Pessoa Física: Cadastro de Pessoa Física (CPF), Inscrição Imobiliária e/ou Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC); e
c) Pessoa Jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Imobiliária e/ou Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC).
§ 4° – Por questões de segurança, será gerada apenas uma senha para cada Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a qual terá validade de 12 (doze) meses.
§ 5° – No caso de adesão on-line, o contribuinte terá prazo de até 30 (trinta) dias para entrega de documentos relacionados no § 1° bem como do Termo de Opção ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado – PDMI devidamente assinado, sob pena de cancelamento do beneficio, o qual poderá ser feito mediante envio pelo Correio para o endereço: Rua Álvaro de Carvalho, 145, 5° Andar – Centro – Florianópolis – SC -CEP: 88010-040. §6° No endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita/pdmi, na Internet, são disponibilizados funcionalidades adicionais necessárias à operacionalização do Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) On Line.
Art. 2° – Para os efeitos do beneficio instituído na Lei Complementar ora regulamentada entende-se:
I – como principal da obrigação em atraso, o valor original do crédito, com a amortização dos acessórios conforme o número de parcelas, a correção do montante pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), calculados:
a) na data do vencimento, as obrigações não parceladas, em cobrança administrativa;
b) na data de inscrição em dívida ativa, para os créditos inscritos; e c) no caso de obrigações parceladas, na data e proporção do valor base de cálculo do parcelamento, calculado a partir do vencimento da primeira parcela em aberto.
II – como residual, os acessórios do valor original, tais como multa e juros de mora, devidos até a data da opção pelo Parcelamento, corrigidos monetariamente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 2° da Lei Complementar n° 469, de 11 de julho de 2013;
III – a aplicação, a partir da segunda parcela, da taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, no índice exigível a partir de 1° de julho de 2013, ou seja, de 0,61%; e
IV – como “Termo de Opção pelo Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado – PDMI”, o documento a ser firmado pelo Contribuinte, onde deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo, CPF ou CNPJ, endereço, número do Cadastro Municipal de Contribuinte (CMC) ou a inscrição imobiliária, condições da opção e demais dados exigidos por este Decreto – Modelo Anexo I e II.
Art. 3° – O contribuinte somente poderá aderir ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) durante o prazo de vigência da Lei Complementar n° 469, de 11 de julho de 2013.
Parágrafo único. No caso de parcelamento, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia útil subsequente ao da adesão ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), e o vencimento das parcelas seguintes ocorrerá a cada trinta dias da data da confirmação de adesão ao (PDMI).
Art. 4° – A inclusão no Parcelamento poderá se dar com a consolidação de todos os débitos, ou não, de natureza fiscal, ou não, de responsabilidade do contribuinte optante, devendo, neste caso, serem individualizados no “Termo de Opção pelo Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI)” com as informações que possam identificar sua natureza, o valor principal e o correspondente valor residual.
Art. 5° – A opção pelo Parcelamento poderá se dar pelo contribuinte ou seu representante legal, ato este que resultará na confissão do(s) débito(s), para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Com a confissão, o contribuinte renuncia ao direito questionado em todos os processos eventualmente existentes contra o(s) lançamento(s) correspondente(s), tanto os de natureza administrativa quanto judicial, responsabilizando-se integralmente pelas despesas e ônus processuais incidentes sobre tais demandas, quando aplicáveis.
Art. 6° – Os débitos ajuizados poderão ser objeto de inclusão no Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI).
§ 1° – A Secretaria Municipal da Fazenda comunicará à Procuradoria-Geral do Município, após o ingresso no erário do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, todas as opções pelo Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), cujo crédito já tenha sido remetido à cobrança.
I – Quando do pagamento da primeira parcela referente ao Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), no caso de débitos ajuizados, a Secretaria Municipal da Fazenda expedirá Ofício de Suspensão da Ação de Cobrança através da Diretoria de Dívida Ativa, para que a Procuradoria-Geral, através do Executivo Fiscal, possa tomar as providências que entender necessárias;
II -Quando do pagamento integral do crédito abrangido pelo Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), no caso de débitos ajuizados, a Secretaria Municipal da Fazenda expedirá Ofício de Quitação através da Diretoria de Dívida Ativa, para que o contribuinte possa tomar as providencias que entender necessárias;
III – O Termo de Opção pelo Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), quando o parcelamento abranger todos os débitos em aberto do contribuinte, acompanhado do comprovante de pagamento de parcela única ou da primeira parcela, serve como documento hábil a comprovar a situação prevista no art. 60, inciso I da Lei Complementar n° 007/97; e
IV – A Secretaria Municipal da Fazenda comunicará à Procuradoria-Geral do Municipio sobre cancelamentos do Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), através da Diretoria de Dívida Ativa, por descumprimento dos compromissos assumidos, conforme prescrito no art. 10, inciso I da Lei Complementar n° 469, de 11 de julho de 2013.
§ 2° – No caso de débitos oriundos do programa de Parcelamento de Débitos Ajuizados (PDA), sobre as parcelas remanescentes, será recalculado o percentual referente ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis – FUNPROLIS, criado pela Lei Complementar n° 372, de 07 de janeiro de 2010 (DOEM n° 151 – 11/01/2010), de acordo com o art. 12 da Lei Complementar n° 469, de 11 de julho de 2013.
§ 3° – Far-se-á um Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado -PDMI exclusivo nos seguintes casos:
a) Em que o crédito tributário seja objeto de cobrança judicial e que o contribuinte tenha obtido comprovadamente neste processo os benefícios da Justiça Gratuita; e
b) Em que o repasse ao FUNPROLIS já tenha sido devidamente calculado sobre o montante dos créditos.
§ 4° – Nos casos do parágrafo 3° somente terão acesso a senha para exclusão do valor devido ao FUNPROLIS aqueles servidores indicados previamente pela Procuradoria-Geral do Município, os quais terão de documentar informações relativas ao número do termo de opção do Parcelamento de DébitosMunicipais Incentivado (PDMI), número do(s) processo(s) judicial(ais) abrangidos pelo parcelamento, bem como abrangidos pelo benefício da Justiça Gratuita.
Art. 7° – As parcelas pagas serão atualizadas pelo indexador da Prefeitura Municipal de Florianópolis (SELIC), e serão deduzidas do débito gerador do Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) corrigido, sendo o saldo remanescente automaticamente inscrito em dívida ativa.
Art. 8° – Quando da rescisão do Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), a Secretaria Municipal da Fazenda deverá levar em conta o disposto no art. 75 da Lei Complementar n° 007/1997, bem como a seguinte ordem:
I – Créditos tributários:
a) em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e, em segundo, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
b) primeiramente, a contribuições de melhoria, depois às taxas, e, por fim, aos impostos;
c) na ordem crescente aos prazos de prescrição; e
d) na ordem decrescente dos montantes.
II – Créditos não tributários: a) na ordem crescente aos prazos de prescrição; e b) na ordem decrescente dos montantes.
Parágrafo único. No caso de rescisão quando tenha sido incluído no Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI) outros parcelamentos, a Imputação se dará no montante das parcelas em aberto.
Art. 9° – O descumprimento de quaisquer das condições do Parcelamento de Débitos Municipais Incentivado (PDMI), implica no imediato cancelamento da suspensão de exigibilidade dos créditos que tiverem sido incluídos no mesmo.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 11 de julho de 2013.