(DOM de 18/07/2013)
Dispõe sobre a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativo às prestações de serviços a que se referem os subitens 17.06, 4.22 e 4.23, da Lista de Serviços anexa a Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, na forma que indica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 227 da Lei n° 7.186, de 27 de Dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° – A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativo às prestações de serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23, da Lista de Serviços anexa à Lei n° 7.186, de 27 de Dezembro de 2006, é a receita de venda dos planos de medicina e de saúde deduzido os valores despendidos com hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de saúde, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como de profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços; e em relação à prestação de serviço a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, é a receita de serviço de propaganda e publicidade deduzido os valores relativos aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados:
I – pelas respectivas Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFS-e, quando o prestador de serviço esteja localizado no Município de Salvador;
II – pelos respectivos documentos fiscais emitidos pelo prestador de serviço que esteja localizado em outro Município.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, em 17 de Julho de 2013.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda