(DOE de 16/07/2013)
Altera a Lei n° 13.453/99, que autoriza a concessão de crédito outorgado e a redução da base de cálculo do ICMS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – O art. 1° da Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.1° ……………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………..
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i) …………………………………………………………………………………………………….
4. milho destinado à industrialização;
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§ 2°-A – O benefício previsto no item 4 da alínea “i” do inciso I do art. 1° fica sujeito ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2°-B – Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar o produto rural, que não emite sua própria nota fiscal, no cumprimento das exigências previstas no § 2°-A
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2013, 125° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias