(DOE de 18/07/2013)
Altera a Lei n° 7.131, de 5 de julho de 2002, que trata do imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 7.131, de 5 de julho de 2002.
I – as alíneas “c” e “d” do inciso I do § 1° do art. 4°;
II – a alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 4°.
Art. 2° (VETADO)
Art. 3° Fica inserido o § 11 ao art. 4° da Lei n° 7.131, de 5 de julho de 2002.
“Art. 4° ……………………………………………………………………
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§ 11. O adquirente beneficiário da isenção prevista no inciso XI do caput deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II – emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.”
Art. 4° O disposto no § 5° do art. 4° da Lei n° 7.131, de 5 de julho de 2002, só se aplica aos beneficiários previsto no inciso XI do mesmo artigo, para usufruto a partir do exercício de 2014.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de julho de 2013; 125° da Proclamação da República.