(DOE de 18/07/2013)
Proíbe no âmbito do Estado da Paraíba a utilização de materiais potencialmente causadores de incêndio em recintos fechados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido em ambientes fechados e que aglomeram pessoas, a utilização de materiais potencialmente causadores de incêndio, como: shows pirotécnicos, sinalizadores ou similares, em recintos fechados.
Parágrafo único. Entendem-se como recintos fechados os restaurantes, bares, casas noturnas, teatros, circos, shoppings e buffets.
Art. 2° O Poder Executivo fica responsável pela fiscalização diretamente no local onde está sendo realizado o evento.
Art. 3° O não cumprimento do disposto no Art. 1° sujeitará os responsáveis à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira notificação, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na segunda notificação e o fechamento do estabelecimento nas violações subsequentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de julho de 2013; 125° da Proclamação da República.