(DOE de 17/07/2013)
Dispõe sobre normas de proteção aos consumidores que se utilizem de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos e privados no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O 1° VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos ou privados localizados no Estado da Paraíba deverão obedecer aos procedimentos dispostos na presente legislação.
Art. 2° Ao recepcionar o veículo do consumidor, o responsável pelo serviço de manobra e guarda de veículos deverá emitir e entregar ao usuário o comprovante de entrega do automóvel que deverá conter as seguintes informações, sem prejuízo de outros informes que a empresa julgue importantes:
I – o nome e endereço da empresa prestadora do serviço, além do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ-MF;
II – a identificação da marca, do modelo e da placa do veículo recebido;
III – o prazo de tolerância, se houver;
IV – o horário de funcionamento do estabelecimento;
V – a relação dos bens deixados no interior do veículo, nos termos do art. 3° desta Lei.
VI – o valor a ser pago pelo serviço, se houver;
VII – a data e o horário do recebimento do veículo.
Parágrafo único. O formulário de que trata este artigo deverá ser emitido em duas vias, sendo que a primeira via deverá ser entregue ao consumidor, com a assinatura do representante da prestadora do serviço.
Art. 3° O cliente poderá optar por deixar objetos de valor no interior do veículo, para tanto, o mesmo deverá firmar declaração da relação dos bens que estão sendo deixados em guarda, no comprovante de entrega do veículo.
Art. 4° O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo fica obrigado a fornecer a devida nota fiscal de serviço ao final da prestação do serviço.
Art. 5° O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo deverá manter visíveis ao consumidor, relógio indicativo dos horários de entrada e saída dos veículos.
Art. 6° A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 16 de julho de 2013.