(DOE de 17/07/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de campanhas sócio educativas pelas empresas que administram cinemas do Estado.
O 1° VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas que administram cinemas instalados no Estado da Paraíba, ficam obrigadas a ceder ao Poder Público Municipal (um) minuto antes das sessões, para a realização de campanhas sócioeducativas.
Art. 2° Ficará a cargo do Poder Executivo a peça publicitária da campanha sócio educacional a ser exibida nos cinemas.
Art. 3° O Poder Executivo expedirá as normas que se fizerem necessárias relativas à regulamentação desta Lei.
Art. 4° O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das penas de advertência, suspensão e perda do alvará.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrario.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 16 de julho de 2013.