(DOE de 19/07/2013)
Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os ferros velhos e todos os locais onde se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado de Alagoas deverão preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e comprador, e contendo as seguintes informações:
I – nome, endereço, telefone, identidade e CPF do vendedor e do comprador;
II – data da venda, da compra ou da troca;
III – detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e transformadores comercializados; e
IV – especificação em caso de troca do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.
Art. 2° Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao órgão estabelecido pelo Poder Executivo no decreto regulador desta Lei.
Art. 3° O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei fica sujeito, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – (VETADO);
II – apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores; e
III – em caso de reincidência, o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.
Art. 4° O órgão controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei serão definidos pelo Poder Executivo quando da regulamentação da presente Lei.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador