(DOE de 20/07/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007,
Considerando a necessidade de um controle eficaz das mercadorias importadas do exterior, com benefício fiscal do ICMS Importação, para destinatário deste Estado,
RESOLVE:
Art. 1° O visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS – GLME, Anexo 79 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, no caso de benefício fiscal, para fins de desembaraço aduaneiro, dar-se-á, na Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior.
Parágrafo Único – Na hipótese de mercadorias desembaraçadas pelo Porto de Cabedelo, o visto poderá ser aposto pela Coletoria Estadual de Cabedelo.
Art. 2° Revogar a Instrução Normativa n° 002/DAT, de 05 de abril de 2002.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.