(DOE de 12/07/2012)
Toma obrigatório o encaminhamento ao consumidor de via escrita dos contratos firmados a distância.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As pessoas jurídicas, fornecedoras de bens e serviços atuantes no Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a disponibilizar as condições gerais do contrato firmado por telefone, pela internet ou por outras formas de contratação a distância, quando solicitadas pelo consumidor.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI em Porto Alegre, 11 de julho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se,
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.