(DOE de 06/06/2012)
Introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e suas alterações, ficam introduzidas a seguinte alteração:
I – no art. 3º, fica acrescido o inciso XXIII, com a seguinte redação:
“Artigo 3º (…)
(…)
XXIII – a expedição de segunda via da Cédula de Identidade Civil – CI -, para as pessoas vítimas do crime de roubo, na forma do art. 157 do Código Penal Brasileiro.
(…)”;
II – No § 1º do art. 3º, fica acrescida a alínea “d”, conforme segue:
“Artigo 3º (…)
(…)
§ 1º (…)
(…)
d) no inciso XXIII, a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão competente.
(…)”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de junho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.