(DOE de 04/05/2012)
Altera o § 15 e acrescenta o § 16 ao art. 6.° da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa dc Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º No art.6° da Lei n.° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, fica alterada a redação do § 15, acrescido pela Lei n.° 13.551, de 10 de dezembro de 2010, e acrescentado o § 16, conforme segue:
“Art.6º ……………………
§ 15. Fica reduzido cm 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa prevista no itotl 2, incisos II e in, do Título IV – Serviços de Trânsito, da Tabela de Incidência, a ser pago na prova escrita de legislação de trânsito e/ou na prova de direção veiculai pelos candidatos reprovados que agendarem a repetição do exame no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da primeira reprovação.
§ 16. Extingue-se o direito à redução referida no § 15 aos candidatos que, reprovados, não repetirem o exame dentro do período de 12 (doze) meses, contados a partir da abertura do respectivo serviço dc habilitação.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maio de 2012
BETO GRILL
Governador do Estado, em exercício
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.