(DOU de 23/07/2013)
Altera a redação do art. 2º da Instrução Normativa MPA nº 13, de 21 de dezembro de 2012.
O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 00350.005320/2012-28,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Instrução Normativa nº 13 – GM/MPA, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2012, seção 1, página 97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
’’Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de aniversário de cada pescador profissional, para proceder à atualização dos dados e requerer a substituição da Licença, por intermédio do sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, disponível em www.mpa.gov.br, ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura do respectivo Estado.
§ 1º Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo, o pescador profissional disporá de mais 60 (sessenta) dias para, exclusivamente na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura do respectivo Estado, proceder à atualização dos dados e requerer a substituição da Licença.
§ 2º Findo prazo total de 120 (cento e vinte) dias para atualização, a Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura publicará, no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, a relação dos registros suspensos, facultado ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil à publicação no sítio do MPA, para apresentação de recurso administrativo à respectiva Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no Estado.
§ 3º O recurso administrativo apresentado intempestivamente ou julgado indeferido implicará no cancelamento definitivo da Licença.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ÁTILA MAIA DA ROCHA