(DOE de 23/07/2013)
Modifica os Decretos n° 14.876, de 12 de março de 1991, e n° 19.114, de 14 de maio de 1996, relativamente a gás natural veicular – GNV e a gás natural comprimido – GNC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei n° 14.956, de 25 de abril de 2013, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular – GNV e de gás natural comprimido – GNC, bem como reduz a respectiva alíquota aplicável nas saídas dos referidos gases, promovidas pela empresa concessionária estadual de gás canalizado,
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9° A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CXXXVI – a partir de 1° de maio de 2013, a saída interna de gás natural veicular – GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, observado o disposto no § 96 (Lei n° 14.956, de 25.4.2013): (AC)
a) empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor de combustíveis; e
b) posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final;
CXXXVII – a partir de 1° de maio de 2013, a saída interna de gás natural comprimido – GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a posto revendedor de combustíveis, observado o disposto no § 96 (Lei n° 14.956, de 25.4.2013). (AC)
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§ 96. Os benefícios previstos nos incisos CXXXVI e CXXXVII devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço (Lei n° 14.956, de 25.4.2013). (AC)
…………………………………………………………………
Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
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e) 12% (doze por cento):
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9. a partir de 1° de maio de 2013, na operação interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada, observado o disposto no § 14 (Lei n° 14.956, de 25.4.2013): (AC)
9.1. gás natural veicular – GNV, tendo como destinatários posto revendedor de combustíveis e distribuidora de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente; e
9.2. gás natural comprimido – GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;
…………………………………………………………………
§ 14. O benefício previsto no item 9 da alínea “e” do inciso I do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço. (AC)
(…)”.
Art. 2° O Decreto n° 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subsequentes, realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:
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III – a partir de 1° de junho de 1996:
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b) nas demais saídas internas:
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2. relativamente às saídas de gás natural veicular:
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2.2. no período de 1° de agosto de 2004 a 30 de abril de 2013, estabelecimento da Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS; (NR)
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§ 2° A substituição tributária prevista no caput não se aplica:
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VI – a partir de 1° de maio de 2013, relativamente às saídas de gás natural veicular. (AC)
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Art. 3° Na hipótese do art. 2°, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
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VII – relativamente ao gás natural veicular, no período de 1° de maio de 2009 a 30 de abril de 2013, o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei n° 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e divulgado por meio de portaria da Secretaria da Fazenda. (NR)
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.