(DOE de 23/07/2013)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, inciso III, e nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1° do artigo 422-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 1 – Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será divulgado em ato expedido pela Secretaria da Fazenda.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor em 1° de agostode 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2013