(DOE de 20/03/2012)
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de Janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de Janeiro de 1989:
I – no art. 31, fica acrescentada a alínea “c” ao § 4º, conforme segue:
“Artigo 31. (…)
(…)
§ 4º (…)
(…)
c) relativamente à entrada de mercadorias, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB -, que venham a sair isentas.
II – na Seção I do Apêndice II , ficam acrescentados os itens LXXXV e LXXXVI, conforme segue:
“APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
LXXXV |
Saída de mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira – REB -, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio “offshore”, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. |
LXXXVI |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, desde que para uso na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB -, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio “offshore”, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de marco de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.