(DOM de 05/07/2013)
Dispõe sobre a isenção e a remissão de créditos fiscais de IPTU referentes aos imóveis financiados junto à COHAB-CE, na área que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – Os imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará – COHAB-CE, que se localizem dentro dos perímetros constantes do Anexo Único desta lei, serão beneficiados com a remissão e a isenção dos créditos fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), na forma desta lei.
Art. 2° – Ficam remitidos os créditos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, referentes ao IPTU de todos os exercícios até 2013 dos imóveis situados nos perímetros constantes do Anexo Único desta Lei, desde que tenham sido objeto de financiamento junto à COHAB-CE, ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) ou à Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza (PROAF), e ainda estejam pendentes de transferência de propriedade para o mutuário junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1° – A remissão a que se refere o caput deste artigo não enseja qualquer direito á repetição ou à restituição de qualquer valor que tenha sido pago a título de IPTU até a data da publicação desta lei.
§ 2° – No caso de créditos objeto de parcelamento em curso, a remissão a que se refere o caput deste artigo alcança exclusivamente o saldo remanescente do parcelamento, não ensejando qualquer direito à repetição ou à restituição das parcelas já pagas até a data da publicação desta lei.
§ 3° – No caso de créditos já objeto de execução fiscal ajuizada, as custas processuais e demais encargos referentes aos processos ficarão a cargo do executado.
Art. 3° – Ficam isentos do IPTU referente ao exercício 2014 os imóveis situados nos perímetros constantes do Anexo Único desta lei, desde que tenham sido objeto de financiamento junto à COHAB-CE, e ainda estejam pendentes de transferência de propriedade para o mutuário junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4° – Somente farão jus à remissão a que se refere o art. 2° e à isenção a que se refere o art. 3° desta lei os imóveis identificados e encaminhados pela COHAB-CE à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) até o dia 31 de dezembro de 2014.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 04 de julho de 2013.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ANEXO ÚNICO